A reforma trabalhista possibilita que os acordos coletivos ou convenções coletivas prevaleçam nas decisões sobre os intervalos intrajornada
Empregadores e empregados ainda podem ter muitas dúvidas sobre o intervalo intrajornada, principalmente após a reforma trabalhista. A CLT em seu artigo 71, é clara quanto a obrigatoriedade e os limites previstos para esse intervalo, prioritariamente, para o descanso, higiene e para as refeições do trabalhador.
A CLT, no artigo mencionado dispõe que: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. (Art. 71 da CLT).
O advogado trabalhista André Santos, especialista em Direito e Processo do Trabalho, bem como sócio fundador do Borba e Santos Advogados Associados, explica que a CLT ainda estabelece que, para as jornadas que ultrapassam 4 horas e que não excedam 6 horas de trabalho, o intervalo intrajornada será de 15 minutos. Dentro desse contexto, a CLT estabelece, em seus parágrafos 3º e 5º do artigo 71, duas exceções nas quais o limite de uma hora para descanso pode ser reduzido, ou seja, “pode ocorrer por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando verificado que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas extras”, esclarece.
A segunda exceção acontece em casos específicos, como nas jornadas de motoristas, cobradores, operadores de veículos rodoviários, empregados do setor de transporte coletivo de passageiros e trabalhadores que atuam com fiscalização de campo, levando em consideração a primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que, previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem (art. 71, § 5º da CLT).
Sobre a reforma trabalhista, o especialista esclarece que a Lei nº 13.467/17 não exclui ou altera os pontos centrais do Artigo 71 da CLT. Ele explica que a nova lei trouxe, por meio da inclusão do artigo 611-A na CLT, a possibilidade de que os acordos coletivos ou convenções coletivas prevaleçam nas decisões sobre os intervalos intrajornada, desde que respeitado um limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas (art. 611-A, inciso III da CLT). “Contudo, é fundamental que os sindicatos procedam, como representantes dos trabalhadores para que os acordos sejam positivos e equilibrados, tanto para os empregadores quanto para os empregados”, finaliza.
Fonte: Divulgação