Normas valem para casos em que o consumidor está em um estado diferente de onde foi feita a compra. Texto vai à sanção presidencial.
O projeto já tinha sido aprovado pelo Senado, mas retornou para análise dos senadores, pois foi modificado na Câmara.
A necessidade da definição das regras do ICMS em operações interestaduais por meio de lei complementar foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Até então, as normas eram estabelecidas por meio de convênios firmados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Em sua decisão, a corte determinou que as cobranças poderão ser feitas, com base nas regras questionadas, apenas até o dia 31 de dezembro de 2021.
A proposta aprovada pelos deputados regulamenta o que já está previsto na Constituição. O texto trata sobre o “Difal” — diferença entre a alíquota de ICMS do estado que fabrica e envia a mercadoria e a alíquota do ente que recebe o produto.
Segundo o projeto, terá de pagar o Difal:
- quem já for contribuinte do ICMS, mas comprar mercadoria, bem ou serviço em outro estado- destinatário;
- quem enviar o produto (remetente) para alguém que não pague o ICMS.
O texto define como local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do Difal:
- estabelecimento do destinatário, quando este for contribuinte do ICMS;
- estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS. Nestes casos, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria.
A Câmara aprovou uma alteração, que foi mantida pelos senadores. Pelo trecho, passageiros que vão de um estado pra outro, e que não são contribuintes do ICMS, não terão de pagar o Difal.
“Na prestação de serviço de transporte, o destinatário do serviço é o contratante, ou seja, o passageiro titular da passagem. Quando ocorre o fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros (no embarque do passageiro), o consumidor final (o passageiro) está no mesmo estado da prestação do serviço, não havendo que se falar em prestação interestadual a não contribuinte”, explica o senador Jaques Wagner (PT-BA), que relatou a proposta.
Regra anterior
Até 2015, a legislação destinava ao estado de origem todo o ICMS devido, mesmo em operações cujo consumidor estava em outro estado e não era contribuinte do imposto.
A partir de 2015, com a promulgação de uma PEC pelo Congresso, passaram a valer as mesmas regras de venda a contribuinte:
- Estado de origem: é cobrada apenas a alíquota interestadual;
- Estado de destino: diferença entre sua alíquota interna e o que já foi cobrado na origem.
A regulamentação dessas regras foi feita por meio de convênios do Consefaz. O projeto pretende regulamentar os dispositivos por meio de lei complementar.
Fonte: G1