“A decisão do STJ de manter a TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS prejudica mais de 40 milhões de trabalhadores”, afirma Antônio Glaucius de Morais, da Meira Morais Advogados. Segundo ele, os danos ocasionados aos assalariados em virtude da indexação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) à Taxa Referencial (TR) são graves e evidentes. Mesmo com a incidência de juros de 3% ao ano, desde 2002 o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vem rendendo menos que a inflação.
A decisão foi tomada, ontem (11), pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina, que pedia a troca do indicador pelo INPC, IPCA ou outro índice para repor as perdas decorrentes da inflação nas contas vinculadas do fundo.
Antônio Glaucius afirma que a ausência de correção monetária em virtude da aplicação da TR como indexador vem tornando o FGTS um fundo iníquo, já que não acompanha os índices de inflação. “Os valores ali depositados, com o passar dos anos, perdem seu poder de compra, impossibilitando que o trabalhador usufrua do valor econômico a que efetivamente tem direito. A defasagem de 1999 até hoje é de mais de 100% da inflação real”, esclarece o advogado. Os dados são de parecer da CRB Consultoria.
Para ele, ainda que se diga que a aplicação do redutor pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional seja legal, sua redução a zero em um cenário de inflação que oscila entre 2% e 6% ao ano nas últimas décadas, configura evidente afronta ao artigo 2º da Lei n. 8.036/90, que obriga a instituição a proceder a adequada correção monetária.
O crescimento dos saldos das contas vinculadas abaixo da inflação, diz Glaucius, gera uma situação de confisco por parte do Governo Federal, feito através da Caixa Econômica Federal. “Além de confiscar o patrimônio do trabalhador, a Caixa Econômica obtém altíssimas taxas de lucro ao emprestar os mesmos valores a juros abusivamente mais elevados, muitas vezes para o próprio trabalhador que teve seu patrimônio confiscado, por meio do Sistema Financeiro de Habitação”, explica.
O jurista lembra que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947 reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.949/1997, que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, justamente porque o índice impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade, já que não reflete a inflação. “Mesmo que o FGTS tenha natureza e finalidade social própria, a utilização da TR viola o artigo 2º da Lei 8.036/90”, ressalta Glaucius.
A expectativa, afirma o advogado, é de que o STF, no julgamento da ADI 5090, que discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.036/90 e do artigo 17 da Lei 8.177/91 relacionados às normas que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela TR, siga a mesma orientação do RE 870.947, substituindo a TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice de Preços ao Consumidor (IPCA).
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